STJ - Quando devedor tem posse direta sobre imóvel, credor fiduciário não responde por despesas condominiais
As teses foram fixadas pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento a recurso especial de uma administradora de consórcios - credora fiduciária - e afastar sua responsabilidade pelo pagamento de encargos condominiais em solidariedade com o devedor. A decisão foi unânime.
Originalmente, o condomínio ingressou com
ação de cobrança de despesas condominiais contra o devedor e a
administradora de consórcios. Em primeira instância, o juiz condenou os
réus a pagar, de forma solidária, os encargos vencidos e vincendos.
A
sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para
o qual, como a empresa administradora do consórcio é proprietária do
imóvel que lhe foi dado como garantia, ela também possui legitimidade
para figurar no polo passivo do processo.
Posse direta
O
ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, de acordo com a Lei 9.514/97, a
alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou
fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao
credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de bem imóvel. Nos
termos do artigo 27, parágrafo 8º, da mesma lei, o fiduciante responde
pelo pagamento de contribuições condominiais até a data em que o
fiduciário vier a ser imitido na posse.
A exegese legal é no
sentido de que a obrigação de pagar as contribuições condominiais recai
sobre o devedor fiduciante, enquanto ele estiver na posse direta do
imóvel. Entretanto, essa responsabilidade passará ao credor fiduciário
se ele for imitido na posse. Desse modo, em contrato de alienação
fiduciária de bem imóvel, a lei de regência estabelece que o referido
encargo é do possuidor direto do imóvel (no caso, o fiduciante),
explicou o ministro.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o
credor fiduciário apenas é considerado proprietário do imóvel para fins
de execução da garantia, inclusive havendo restrição legal ao seu
direito de dispor do bem - a própria legislação, por exemplo, não
autoriza o credor a ficar com o patrimônio alienado se a dívida não for
paga no vencimento.
Nessa linha, não é cabível atribuir a
responsabilidade do credor fiduciário pelas dívidas condominiais antes
de fazer uso da garantia sob pena de desvirtuar o próprio instituto da
alienação fiduciária. O fiduciário e o condomínio são prejudicados com a
inadimplência do devedor fiduciante, haja vista que se a instituição
financeira consolidar a propriedade para si, receberá o imóvel no estado
em que se encontra, até mesmo com os débitos condominiais, pois são
obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa), concluiu o
ministro ao afastar a responsabilidade do credor pelo pagamento dos
encargos condominiais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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