Consumidor ou Investidor?
O Código de Defesa do Consumidor,
conhecido popularmente como CDC, estabelece literalmente que Consumidor é
todo aquele que utiliza um bem ou serviço como destinatário final.
Conclusão taxativa e que não gera muitas dúvidas, correto? Errado! Ao
que parece, quando o assunto é venda e compra de imóveis, esse conceito
está sendo utilizado de maneira incorreta.
O Poder Judiciário está julgando por atacado, sem a análise cuidadosa, e
necessária, de cada situação. Se uma pessoa adquire três lotes em um
loteamento popular, com o intuito único e absoluto de aguardar uma
valorização daquele loteamento para revender os imóveis futuramente,
esse cidadão é um Consumidor ou um Investidor? Pelo conceito do CDC, que
é o que deve ser analisado, ele é claramente um Investidor, já que não é
e nem será destinatário final do produto por ele adquirido. O STJ já
cedeu a esse entendimento e os doutos Ministros daquela Casa já enxergam
com mais clareza a situação.
Porém, essa não é a realidade dos Tribunais de Justiça estaduais, que
por vezes julgam “no automático” e em ações de rescisões contratuais,
conhecidas hoje como “Distratos”. Estes aplicam de maneira equivocada a
Súmula 543 do STJ, que textualmente informa apenas sobre as Promessas de
Compra e Venda. A Súmula não dispõe sobre Compra e Venda pura e muito
menos sobre Compromisso de Compra e Venda, que estejam sobre o manto do
CDC.
Todavia, se o adquirente é um Investidor e não um Consumidor, como pode
ser aplicada a Súmula em questão, extremamente conhecida no mercado
imobiliário? Não pode ser aplicada!! Nessa situação não há relação de
consumo, mas sim uma relação civil, e como tal, deve ser tratada sem a
guarida do princípio da proteção consumerista estabelecido no CDC.
Segundo o Desembargador Werson Rêgo, do TJ/RJ, a questão é simples de
ser analisada, não sendo necessariamente primordial a compra por um
adquirente de mais de um imóvel para demonstrar se ele é Consumidor ou
Investidor. O desembargador, de maneira clara, objetiva e direta, assim
como deve ser o Direito, distingue as duas espécies de compradores da
seguinte maneira: o consumidor quer continuar com o contrato, mas não
pode independentemente do motivo: perdeu o emprego, ficou doente, não
vem ao caso. Já o Investidor pode, mas não quer continuar com o imóvel.
É este último que deve ser punido pelo ordenamento jurídico, pois
claramente está brincando de firmar instrumentos contratuais. Não o
consumidor puro e verdadeiro. Entretanto, ao que parece, tal
entendimento, amplamente difundido no Brasil, ainda não chegou ao
conhecimento de nossos julgadores. Nos resta aguardar e torcer!
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Diego Amaral é
advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da
OAB-GO, Conselheiro Jurídico da CBIC, diretor jurídico do Codese,
Conselheiro Consultivo do Ibradim e professor.
Mercado imobiliário