A reforma trabalhista: um breve resumo do que mudou
1. Banco de horas
Como era: O excesso de horas em um dia de
trabalho podia ser compensado em outro dia, desde que não excedesse, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas.
Havia também um limite de 10 horas diárias.
Como ficou: O banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação se realize em até 6 (seis) meses posteriores. Continuou com o limite de 10 horas diárias. Disposto no Artigo 59 da CLT, vejamos:
§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (destaque do autor)
§ 5º - O banco de horas de
que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual
escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
(destaque do autor)
2. Contribuição sindical
Como era: A contribuição era obrigatória. O pagamento era feito uma vez ao ano, por meio de desconto equivalente a um salário do trabalhador.
Como ficou: A contribuição sindical agora é opcional.
3. Demissão
Como era: Quando o trabalhador pedia demissão ou era demitido por justa causa, ele não tinha direito à multa de 40% sobre o saldo do FGTS nem à retirada do fundo. Em relação ao aviso prévio, a empresa pode avisar o trabalhador sobre a demissão com 30 de antecedência ou pagar o salário referente ao mês sem que o funcionário precise trabalhar.
Como ficou: O contrato de trabalho pode ser extinto de
comum acordo, com pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de
40% sobre o saldo do FGTS. O empregado poderá ainda movimentar até 80% do
valor movimentado pela empresa na conta do FGTS, mas não terá direito ao seguro
desemprego.
4. Descanso intrajornada
Como era: O trabalhador que exercia a jornada padrão de 8 (oito) horas diárias tinha direito a no mínimo 1 (uma) hora e a no máximo 2 (duas) horas de intervalo intrajornada para repouso ou alimentação.
Como ficou: O intervalo intrajornada poderá ser
negociado, desde que tenha pelo menos 30 (trinta) minutos. Se o
empregador não conceder intervalo mínimo para almoço ou concedê-lo
parcialmente, a indenização será de 50% do valor da hora normal de trabalho
apenas sobre o tempo não concedido em vez de todo o tempo de intervalo devido.
5. Férias
Como era: As férias de 30 dias podiam ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 10 dias. Há possibilidade de 1/3 do período ser pago em forma de abono.
Como ficou: As férias podem ser fracionadas em até 3
(três) períodos, mediante negociação, contanto que um dos períodos seja de
pelo menos 14 dias corridos.
6. Gravidez
Como era: Mulheres grávidas ou lactantes eram proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Não havia limite de tempo para avisar a empresa sobre a gravidez.
Como ficou: Agora é permitido o trabalho de mulheres grávidas em ambientes de baixa ou média insalubridade, exceto se apresentarem atestado médico que recomende o afastamento. Não há período para que mulheres demitidas informe sobre a gravidez, desde que, essa seja proveniente do tempo em que laborava em tal empresa.
OBS01: A parte da reforma trabalhista em que é admitido as grávidas e lactantes a trabalharem em estado insalubre, seja de média ou baixa insalubridade está sofrendo várias discussões no campo do direito. Haja vista que, a mulher depende de um atestado para afastamento.
OBS02: Esse tempo para informar a gravidez, tem vários aspectos a serem correlacionados. A questão foi jugado pelo STF no RE 629053 , onde o entendimento da Suprema Corte "há desnecessidade da gestante na comunicação ao empregador". Inclusive a Súmula 244 do TST já traduzia esse breve entendimento, antecedente ao julgado.
Súmula 244 do TST - O desconhecimento do
estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da
indenização decorrente da estabilidade. (Artigo 10, II, «b» do ADCT).
7. Home office
Como era: A legislação não contemplava essa modalidade de trabalho.
Como ficou: Tudo que o trabalhador usar em casa será
formalizado com o patrão via contrato, como equipamentos e gastos com
internet e energia, e o controle de trabalho será feito por tarefa.
8. Negociação
Como era: Convenções e acordos coletivos podiam estabelecer condições de trabalho diferentes das previstas na legislação apenas se conferirem ao trabalhador um patamar superior ao que estiver previsto em lei.
Como ficou: Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Sindicatos e empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei, mas desde que não necessariamente num patamar melhor para os trabalhadores.
OBS: O legislador privilegiou as convenções e acordos coletivos por
estabelecer condições liares às categorias de classes.
9. Terceirização
Como era: O projeto de lei que permitiu a terceirização para atividades-fim foi sancionado anteriormente.
Como ficou: Há uma quarentena de 18 (dezoito) meses que impede que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O texto prevê que o terceirizado deverá ter as mesmas condições de trabalho dos efetivos, como atendimentos em ambulatórios, alimentação, segurança, transporte, capacitação e qualidade de equipamentos.
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