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Namoro entre funcionários pode levar à demissão? - É cada vez mais comum empregados da mesma empresa se relacionarem já que passamos cada vez mais tempo no trabalho, sem grandes oportunidades de conhecer pessoas fora desse círculo social. Algumas empresas proíbem expressamente o relacionamento entre empregados, acarretando em demissões, algumas […] por Milena Messias (Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário) - 08/06/2021

Namoro entre funcionários pode levar à demissão? - É cada vez mais comum empregados da mesma empresa se relacionarem já que passamos cada vez mais tempo no trabalho, sem grandes oportunidades de conhecer pessoas fora desse círculo social. Algumas empresas proíbem expressamente o relacionamento entre empregados, acarretando em demissões, algumas […] por Milena Messias (Advogada Especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário)  - 08/06/2021
Publicado em 22/06/2021

É cada vez mais comum empregados da mesma empresa se relacionarem já que passamos cada vez mais tempo no trabalho, sem grandes oportunidades de conhecer pessoas fora desse círculo social.

Algumas empresas proíbem expressamente o relacionamento entre empregados, acarretando em demissões, algumas vezes por justa causa, mas a Justiça do Trabalho vem construindo entendimento jurisprudencial de que a demissão não pode ser fundamentada unicamente nesse motivo e, até o momento, não há legislação específica sobre o tema.

A Constituição Federal, no artigo 5º, que versa sobre os direitos fundamentais, prevê que a intimidade, a honra e a vida privada são invioláveis, razão pela qual não cabe ao empregador interferir na vida privada dos empregados, quando não há implicações no ambiente de trabalho

Diante disso, não é adequado inserir no código de conduta a proibição de namoros entre funcionários, contudo é possível prever regras de convivência para evitar brigas, beijos, abraços ou condutas constrangedoras no ambiente de trabalho e, caso haja excessos, pode-se prever sanções administrativas como advertência ou suspensão.

Cabe ressaltar que embora a proibição da dispensa em razão do relacionamento entre colegas possa ser caracterizada como discriminatória, caso haja demonstração de afeto exagerado por parte do casal, não impede a aplicação de justa causa por incontinência de conduta, por exemplo.

Em algumas companhias, proíbe-se apenas o relacionamento quando é situação de hierarquia, por exemplo, gerente e seu subordinado (a), já a imparcialidade pode ser fator determinante numa situação de promoção ou necessidade de aplicação de punição, ou ainda evitar que haja assédio moral ou sexual.

De todo modo, o objetivo da empresa em disciplinar as relações no ambiente de trabalho é manter a produtividade dos empregados, além de garantir a qualidade na prestação de serviços e um ambiente de trabalho saudável a todos, já que demonstrações amorosas impróprias podem constranger e incomodar os demais colegas.

Se de um lado a empresa pode ter o dever de indenizar o empregado por dano moral caso haja dispensa discriminatória em virtude de relacionamento entre funcionários, cabe ao empregado manter o profissionalismo, a ética e a discrição, preservando o trabalho e separando-o da vida privada.

Em suma, não seria proibido que a política interna da empresa exigisse que os empregados declarem que estão em um relacionamento com outro colega, desde que tal declaração não seja usada como motivo de demissão, cabendo sempre o bom senso e a transparência nas relações.

Por fim, é possível conciliar amor e carreira, desde que todos os envolvidos ajam com razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e empatia, necessários para o bem estar de qualquer relação.

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